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Aplica-se a prédios urbanos ou frações autónomas localizados nas Áreas de Reabilitação Urbana de Portalegre, Alegrete e Carreiras, e desde que sujeitos a ação de reabilitação, nos termos do artigo 71.º, n.º 23, alínea a) do EBF – decreto-lei n.º 215/89, de 1 de julho.
Para efeitos do presente artigo, considera-se:
a) ‘Ações de reabilitação’ as intervenções de reabilitação de edifícios, tal como definidas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, em imóveis que cumpram uma das seguintes condições:
i. Da intervenção resultar um estado de conservação de, pelo menos, dois níveis acima do verificado antes do seu início;
ii. Um nível de conservação mínimo ‘bom’ em resultado de obras realizadas nos quatro anos anteriores à data do requerimento para a correspondente avaliação, desde que o custo das obras, incluindo imposto sobre valor acrescentado, corresponda, pelo menos, a 25 % do valor patrimonial tributário do imóvel e este se destine a arrendamento para habitação permanente.
Ficam isentos de Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), pelo período de 5 anos, a contar do ano inclusive, da conclusão da ação de reabilitação os prédios ou frações autónomas, situados nas Áreas de Reabilitação Urbana de Portalegre, Alegrete e Carreiras.
Condições para a isenção ser concedida:
Procedimento para reconhecimento da isenção (aceder aos documentos):
Ficam isentos de IMT as aquisições de prédio urbano ou de fração autónoma de prédio urbano destinado exclusivamente a habitação própria e permanente na primeira transmissão onerosa do prédio reabilitado, quando localizado em Área de Reabilitação Urbana de Portalegre, Alegrete e Carreiras
As ações de reabilitação têm que estar concluídas durante o âmbito temporal definido para a ARU em que se insere.
Condições para a isenção ser concedida:
Procedimento para reconhecimento da isenção (aceder aos documentos):
Nota: Caso seja efetuado o procedimento para efeitos de IMI, não é necessário repetir para efeitos de IMT.
1 – Imóveis, localizados em áreas de reabilitação urbana’ e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação:
Os proprietários de imóveis localizados em ‘áreas de reabilitação urbana’ e recuperados em conformidade com a estratégia de reabilitação (Artigo 71.º nº4 EBF).
2 – Imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas:
Os proprietários de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação podem deduzir à coleta, até ao limite de (euro) 500, 30 % dos encargos suportados com a respetiva reabilitação (Artigo 71.º nº4 EBF).
3 – Mais-valias decorrentes da alienação de imóveis situados em ‘área de reabilitação urbana’ e reabilitados.
As mais-valias auferidas por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa autónoma de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes da alienação de imóveis situados em ‘área de reabilitação urbana’, recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (Artigo 71.º nº5 EBF).
4 – Rendas de imóveis, localizados em ‘áreas de reabilitação urbana’ e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação:
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS, residentes em território português, são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis, localizados em ‘áreas de reabilitação urbana’ e recuperados nos termos das respetivas estratégias de reabilitação (Artigo 71.º nº6 EBF).
5 – Rendimentos de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas:
Os rendimentos prediais auferidos por sujeitos passivos de IRS residentes em território português são tributadas à taxa de 5 %, sem prejuízo da opção pelo englobamento, quando sejam inteiramente decorrentes do arrendamento de imóveis arrendados passíveis de atualização faseada das rendas nos termos dos artigos 27.º e seguintes do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, que sejam objeto de ações de reabilitação (Artigo 71.º nº6 EBF).
Procedimento para dedução em sede de IRS (aceder a documento):
Nota: A certidão é a mesma descrita no procedimento para IMI e IMT
Aplica-se a taxa de 6% de IVA às empreitadas de reabilitação urbana tal como definida em diploma específico, realizadas em imóveis ou em espaços públicos localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU), delimitadas nos termos legais, ou no âmbito de operações de requalificação e reabilitação de reconhecido interesse público nacional.
Procedimento:
A operação de reabilitação deverá ser celebrada através de um contrato de empreitada. A fatura deverá conter a menção “IVA à taxa de 6% nos termos da verba 2.23 da tabela 1 anexa ao código do IVA (decreto lei 394-B/84 de 26 de dezembro na sua atual redação).
Por empreitada entende-se a celebração de um contrato pelo qual uma das partes se obriga em relação à outra a realizar certa obra, mediante um preço – artigo 1207º do Código Civil.
Como forma de incentivo à reabilitação urbana as operações urbanísticas localizadas em ARU beneficiam de isenção ou redução das taxas municipais que constam no regulamento municipal de urbanização, edificação e de taxas e compensações urbanísticas do concelho de Portalegre.
“O IFRRU 2020 consiste num instrumento financeiro que mobiliza as dotações aprovadas pelos Programas Operacionais Regionais (POR), do Continente e das Regiões Autónomas, e do programa temático Programa Operacional Sustentabilidade e Eficiência no Uso de Recursos (PO SEUR), do PORTUGAL 2020, com os objetivos de revitalizar as cidades, apoiar a revitalização física do espaço dedicado a comunidades desfavorecidas e apoiar a eficiência energética na habitação (consulte a Ficha Síntese).
A estas dotações acrescem as provenientes de instituições financeiras europeias: o Banco Europeu do Investimento (BEI) e o Banco de Desenvolvimento do Conselho da Europa (CEB).
Através de um procedimento concursal, foram selecionadas as entidades gestoras financeiras, que disponibilizam os produtos financeiros (empréstimos ou garantias) através dos quais são financiadas as operações de reabilitação urbana – Santander Totta, Banco BPI e Millennium BCP.
O IFRRU 2020 tem, assim, uma capacidade de financiamento de 1.400 milhões de euros, gerando um investimento de cerca de 2.000 milhões de euros.
O IFRRU 2020 disponibiliza empréstimos em condições mais favoráveis face às do mercado, para a reabilitação integral de edifícios, destinados à habitação ou a outras atividades, incluindo as soluções integradas de eficiência energética mais adequadas no âmbito dessa reabilitação.
Num único pedido de financiamento, o candidato pode apresentar o seu projeto de investimento como um todo, reunindo as componentes da reabilitação urbana e as componentes de eficiência energética.
Estão abertas as candidaturas ao IFRRU 2020.”
Os desembolsos pelos Bancos aos Promotores têm de ser efetuados até 31.12.2023, a celebração dos contratos deve adequar-se a essa data.
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