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Após a publicação do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas e Compensações Urbanísticas para o Concelho de Portalegre, divulgado no Diário da República, 2.ª série, n.º 116, de 17 de junho de 2015, existiram algumas alterações legislativas e identificaram-se determinadas lacunas existentes na redação anterior que necessitavam de ser devidamente incorporadas neste Regulamento.
Dessa forma, cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi publicado o início do procedimento de alteração do presente Regulamento no sítio institucional do Município de Portalegre, em www.cm-portalegre.pt (Edital n.º 14/2021), nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento.
Designadamente, foram efetuadas alterações nos artigos 4.º, 5.º, 6.º, 9.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 27.º, 38.º, 44.º, 46.º, 47.º, 60.º, 62.º, 63.º e 66.º que passam a ter a redação constante neste Regulamento, criados novos artigos 4.º-A, 4.º-B, 5.º-A, 13.º-A, 13.º-B, 39.º-A, 39.º-B, 62.º-A, 63.º-A e 63.º-B, revogados o artigo 37.º e o Quadro VIII da tabela de taxas anexa ao presente Regulamento, e mantidos os demais artigos.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas neste Regulamento, a mesma não exige uma quantificação exata dos mesmos, uma vez que a ponderação dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise dos custos/ efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, numa perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
Nesse sentido, ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, entende-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, quando comparada com as vantagens que daí decorrem. Particularmente, em relação à alteração efetuada no n.º 7 do artigo 16.º, foram introduzidas novas taxas para efeitos de isenção nas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU), pretendendo-se assim revitalizar ainda mais estas áreas. Ademais, apesar de se ter mantido a fórmula de cálculo da taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, prevista nos artigos 46.º e 47.º, foram efetuadas determinadas alterações e retificações aos seus critérios, designadamente nos valores do coeficiente kli (Quadros A e B), com o objetivo de reduzir o valor a pagar pela TMU, o que se justifica na atual conjuntura económico-financeira, em que se atravessam grandes dificuldades, que afetam toda a atividade económica e a capacidade de investimento dos cidadãos e das empresas, com consequências nefastas para o desenvolvimento do Município de Portalegre, pretendendo-se, assim, também incentivar a construção, a revitalização de todo o Concelho, o aumento da oferta de habitação e a captação de novos investimentos — aspetos fundamentais para fixar/atrair população —, e ainda no fator V, correspondente ao valor do metro quadrado de construção, que deixa de reportar ao valor usado para o cálculo de renda condicionada, tendo em consideração que o diploma legal que estabelecia este valor já foi revogado, e passa a indexar ao sistema de avaliação de prédios urbanos, previsto no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI), considerando que este referencial parece perfeitamente razoável à luz do que se pretende aferir com a TMU, adequando-se, assim, a fórmula existente à realidade jurídica atual. Com estas alterações, prevê-se uma redução significativa do valor final a pagar pela TMU e, seguramente, a receita que o Município deixará de receber será claramente compensada pelo benefício resultante desta alteração, esperando-se que os resultados futuros excedam os custos decorrentes da perda de receita imediata.
É de referir ainda que houve necessidade de se proceder a determinadas alterações na tabela de taxas administrativas urbanísticas anexa a este Regulamento, fazendo também parte integrante do mesmo a respetiva fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas, tendo sido efetuadas determinadas modificações e retificações na tabela, criadas novas taxas, mantendo-se os valores das demais.
Relativamente às restantes alterações efetuadas ao presente Regulamento, e já referidas, as mesmas não implicam despesas acrescidas para o Município, uma vez que as alterações efetuadas incidiram, sobretudo, na transposição das medidas consagradas pela versão atual do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação e legislação avulsa com ele conexa, bem como na clarificação do conjunto de conceitos urbanísticos e/ou soluções procedimentais impostas por aqueles regimes, pretendendo-se, assim, alcançar a boa aplicação da lei, a simplificação de procedimentos e a aproximação da Administração aos munícipes e empresas.
Desse modo, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Portalegre, na sua reunião de 24/10/2022, tendo sido submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário da República (Edital n.º 1591-C/2022) em cumprimento do previsto nos n. os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem registo de contributos.
Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Portalegre, na sua sessão ordinária de 28/12/2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 19/12/2022, aprovou o presente Regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
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